Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 254
Parte Geral -
Livro IV - DOS ATOS PROCESSUAIS
Título II - DA COMUNICAçãO DOS ATOS PROCESSUAIS
Capítulo II - DA CITAçãO
- Citação. Hora certa. Escrivão. Ciência em réu
- Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
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