Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 302

Parte Geral - (Ir para)

Livro V - DA TUTELA PROVISÓRIA (Ir para)

Título II - DA TUTELA DE URGÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Tutela de urgência. Reparação do dano processual
Art. 302

- Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

  • Tutela urgência. Inovação legislativa

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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CPC/1973, art. 796, e ss. (Medida cautelar).
CPC/1973, art. 489 (Ação rescisória. Medida cautelar).
CPC/1973, art. 273 (Tutela antecipatória).
CPC/1973, art. 273, §§ 4º e 5º (Tutela provisória. Eficácia e revogação).
CPC/1973, art. 798 (Medida cautelar inominada).
CPC/1973, art. 799 (Medida cautelar inominada. Alcance).
CPC/1973, art. 805 (Medida cautelar. Caução).
CPC/2015, art. 311, e ss. (Tutela da evidência).
CPC/2015, art. 305, e ss. (Tutela cautelar em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 303, e ss. (Tutela antecipada em caráter antecedente).
CPC/2015, art. 300, e ss. (Tutela de Urgência).
CPC/1973, art. 811 (Medida cautelar. Reparação dos prejuízos).