CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 497
Seção IV - DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA(Ir para)
  • Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica
Art. 497

- Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único - Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Astreintes (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de fazer (Pesquisa Jurisprudência)
Obrigação de não fazer (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 461, e ss. (Cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Tutela específica).