CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 387
  • Depoimento pessoal. Consulta a notas breves
Art. 387

- A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Consulta a notas breves (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 346 (Depoimento pessoal. Recusa em depor).