Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 37
Seção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores ()
- Cooperação jurídica internacional. Processamento
- O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.