Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 383
- Produção antecipada da prova. Autos.
- Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único - Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.