Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 690
- Habilitação. Citação
- Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.