CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 432
  • Incidente de falsidade. Prova pericial. Exame pericial
Art. 432

- Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Incidente de falsidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 392 (Incidente de falsidade. Prova pericial. Exame pericial).