Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 474
- Prova pericial. Perícia. Data e local da perícia
- As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
- As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.