CPC/2015 - Código de Processo Civil
- Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado
- Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único - Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
CPC/1973, art. 635 (Execução. Obrigação de fazer. Fato prestado).