Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 18
- Direito alheio em nome próprio
- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Substituição processualParágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.