Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 18

Parte Geral - (Ir para)

Livro II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL (Ir para)

Título I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (Ir para)
  • Direito alheio em nome próprio
Art. 18

- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

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Direito alheio em nome próprio (Pesquisa Jurisprudência)
Substituição processual (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 6º (Direito alheio).
CPC/1973, art. 41, e ss. (Substituição das partes e dos procuradores).