Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 221
- Prazo processual. Suspensão. Obstáculo criado pela parte
- Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. [[CPC/2015, art. 313.]]
Prazo processual. Suspensão. AutocomposiçãoParágrafo único - Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.