Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 362
- Audiência. Adiamento. Hipóteses.
- A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º - O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.