Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 855
Subseção VI - Da Penhora de Créditos ()
- Penhora de créditos
- Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: [[CPC/2015, art. 856.]]
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.