Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 467
- Prova pericial. Perito. Escusa e recusa
- O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único - O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.