Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 448
- Prova testemunhal. Testemunha. Sigilo profissional. Hipóteses em que não está obrigada a depor
- A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.