CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 452
  • Prova testemunhal. Testemunha. Arrolamento do juiz da causa
Art. 452

- Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 409 (Prova testemunhal. Testemunha. Arrolamento do juiz da causa).