CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 342
  • Contestação. Novas alegações
Art. 342

- Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

CPC/1973, art. 303 (Contestação. Novas alegações).