Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 469

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título I - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção X - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Quesitos suplementares
Art. 469

- As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Quesitos suplementares (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 425 (Prova pericial. Perito. Quesitos suplementares).