CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 469
  • Prova pericial. Quesitos suplementares
Art. 469

- As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único - O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Quesitos suplementares (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 425 (Prova pericial. Perito. Quesitos suplementares).