Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 469
- Prova pericial. Quesitos suplementares
- As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.