Legislação
CPC/2015 - Código de Processo Civil
Art. 119
Título III - Da Intervenção de Terceiros ()
Capítulo I - Da Assistência ()
Seção I - Disposições Comuns ()
- Assistência
- Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único - A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.