CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 635
  • Inventário. Avaliação dos bens. Laudo
Art. 635

- Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º - Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.009 (Inventário. Avaliação dos bens. Laudo).