Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Hipóteses de cabimento
Art. 569

- Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Referências ao art. 569 Jurisprudência do art. 569
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Cumulação de ações
Art. 570

- É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Referências ao art. 570 Jurisprudência do art. 570
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Escritura pública
Art. 571

- A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

Referências ao art. 571 Jurisprudência do art. 571
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Confinantes. Terceiros
Art. 572

- Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

§ 1º - No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Referências ao art. 572 Jurisprudência do art. 572
  • Ação de divisão. Ação de demarcação. Georreferenciamento
Art. 573

- Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

Referências ao art. 573 Jurisprudência do art. 573
  • Ação de demarcação. Petição inicial
Art. 574

- Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Referências ao art. 574 Jurisprudência do art. 574
  • Ação de demarcação. Legitimidade ativa. Condômino
Art. 575

- Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

Referências ao art. 575 Jurisprudência do art. 575
  • Ação de demarcação. Citação
Art. 576

- A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247. [[CPC/2015, art. 259.]]

Parágrafo único - Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. [[CPC/2015, art. 259.]]

Referências ao art. 576
  • Ação de demarcação. Contestação. Prazo
Art. 577

- Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Referências ao art. 577 Jurisprudência do art. 577
  • Ação de demarcação. Procedimento comum
Art. 578

- Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Referências ao art. 578 Jurisprudência do art. 578
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda
Art. 579

- Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Referências ao art. 579 Jurisprudência do art. 579
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda
Art. 580

- Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Referências ao art. 580 Jurisprudência do art. 580
  • Ação de demarcação. Sentença. Linha demarcanda
Art. 581

- A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único - A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

Referências ao art. 581 Jurisprudência do art. 581
  • Ação de demarcação. Sentença. Trânsito em julgado. Linha demarcanda
Art. 582

- Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único - Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Referências ao art. 582 Jurisprudência do art. 582
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Planta
Art. 583

- As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V - as vias de comunicação;

VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Referências ao art. 583
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Marcos
Art. 584

- É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Referências ao art. 584
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Marcos
Art. 585

- A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Referências ao art. 585 Jurisprudência do art. 585
  • Ação de demarcação. Linha demarcanda. Relatório do perito
Art. 586

- Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Referências ao art. 586 Jurisprudência do art. 586
  • Ação de demarcação. Sentença homologatória da demarcação
Art. 587

- Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Referências ao art. 587 Jurisprudência do art. 587
  • Ação de divisão. Petição inicial
Art. 588

- A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Referências ao art. 588 Jurisprudência do art. 588
  • Ação de divisão. Citação
Art. 589

- Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578. [[CPC/2015, art. 576. CPC/2015, art. 578. CPC/2015, art. 578.]]

Referências ao art. 589 Jurisprudência do art. 589
  • Ação de divisão. Medição do imóvel
Art. 590

- O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único - O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Referências ao art. 590 Jurisprudência do art. 590
  • Ação de divisão. Condômino. Intimação
Art. 591

- Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Referências ao art. 591 Jurisprudência do art. 591
  • Ação de divisão. Audiência das partes.
Art. 592

- O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º - Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Referências ao art. 592 Jurisprudência do art. 592
  • Ação de divisão. Benfeitorias
Art. 593

- Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

Referências ao art. 593 Jurisprudência do art. 593
  • Ação de divisão. Confinantes
Art. 594

- Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§ 1º - Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

§ 2º - Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Referências ao art. 594 Jurisprudência do art. 594
  • Ação de divisão. Forma de divisão
Art. 595

- Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

Referências ao art. 595 Jurisprudência do art. 595
  • Ação de divisão. Plano de divisão e partilha
Art. 596

- Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Parágrafo único - Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras: [[CPC/2015, art. 584. CPC/2015, art. 585. ]]

I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Referências ao art. 596 Jurisprudência do art. 596
  • Ação de divisão. Sentença homologatória
Art. 597

- Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

§ 1º - Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. [[CPC/2015, art. 586.]]

§ 2º - Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

§ 3º - O auto conterá:

I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;

III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§ 4º - Cada folha de pagamento conterá:

I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

Referências ao art. 597 Jurisprudência do art. 597
  • Ação de divisão. Normas relativas à demarcação. Aplicação
Art. 598

- Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578. [[CPC/2015, art. 575. CPC/2015, art. 576. CPC/2015, art. 577. CPC/2015, art. 578.]]

Referências ao art. 598 Jurisprudência do art. 598