CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 588
Seção III - DA DIVISÃO(Ir para)
  • Ação de divisão. Petição inicial
Art. 588

- A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 967 (Ação de divisão. Petição inicial).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial. Requisitos).