CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 590
  • Ação de divisão. Medição do imóvel
Art. 590

- O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único - O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Medição do imóvel (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 969 (Ação de divisão. Medição do imóvel).