Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Execução. Entrega de coisa certa
Art. 806

- O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1º - Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º - Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

Referências ao art. 806 Jurisprudência do art. 806
  • Execução. Entrega de coisa certa. Termo de entrega
Art. 807

- Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver.

Referências ao art. 807 Jurisprudência do art. 807
  • Execução. Entrega de coisa certa. Alienação da coisa litigiosa
Art. 808

- Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.

Referências ao art. 808 Jurisprudência do art. 808
  • Execução. Entrega de coisa certa. Perdas e danos
Art. 809

- O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º - Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Referências ao art. 809 Jurisprudência do art. 809
  • Execução. Entrega de coisa certa. Benfeitorias
Art. 810

- Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único - Havendo saldo:

I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Referências ao art. 810 Jurisprudência do art. 810
  • Execução. Entrega de coisa incerta. Determinação por gênero e quantidade
Art. 811

- Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.

Parágrafo único - Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.

Referências ao art. 811 Jurisprudência do art. 811
  • Execução. Entrega de coisa incerta. Impugnação
Art. 812

- Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

Referências ao art. 812 Jurisprudência do art. 812
  • Execução. Entrega de coisa incerta. Normas aplicáveis
Art. 813

- Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

Referências ao art. 813 Jurisprudência do art. 813