Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Jurisdição civil. Exercício
Art. 16

- A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
  • Interesse e legitimidade. Postulação em juízo
Art. 17

- Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
  • Direito alheio em nome próprio
Art. 18

- Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único - Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
  • Ação declaratória
Art. 19

- O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Referências ao art. 19 Jurisprudência do art. 19
  • Ação meramente declaratória
Art. 20

- É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20