Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Reclamação
Art. 988

- Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;]

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 18/03/2016).

Redação anterior: [IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.]

§ 1º - A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º - A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º - Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º - As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º - É inadmissível a reclamação:

Lei 13.256, de 04/02/2016, art. 2º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 18/03/2016).

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Redação anterior: [§ 5º - É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.]

§ 6º - A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Referências ao art. 988 Jurisprudência do art. 988
  • Reclamação. Relator. Providências
Art. 989

- Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Referências ao art. 989 Jurisprudência do art. 989
  • Reclamação. Impugnação.
Art. 990

- Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Referências ao art. 990 Jurisprudência do art. 990
  • Reclamação. Ministério Público
Art. 991

- Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Referências ao art. 991 Jurisprudência do art. 991
  • Reclamação. Decisão exorbitante. Cessação
Art. 992

- Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Referências ao art. 992 Jurisprudência do art. 992
  • Reclamação. Imediato cumprimento
Art. 993

- O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Referências ao art. 993 Jurisprudência do art. 993