Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Inventário. Avaliação dos bens
Art. 630

- Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. [[CPC/2015, art. 627.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no art. 620, § 1º, o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres. [[CPC/2015, art. 620.]]

Referências ao art. 630 Jurisprudência do art. 630
  • Inventário. Avaliação dos bens
Art. 631

- Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873. [[CPC/2015, art. 872. CPC/2015, art. 873.]]

Referências ao art. 631 Jurisprudência do art. 631
  • Inventário. Avaliação dos bens. Carta precatória
Art. 632

- Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Referências ao art. 632 Jurisprudência do art. 632
  • Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade
Art. 633

- Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Referências ao art. 633 Jurisprudência do art. 633
  • Inventário. Avaliação dos bens. Hipótese de desnecessidade e avaliação dos demais
Art. 634

- Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Referências ao art. 634 Jurisprudência do art. 634
  • Inventário. Avaliação dos bens. Laudo
Art. 635

- Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

§ 2º - Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Referências ao art. 635 Jurisprudência do art. 635
  • Inventário. Últimas declarações
Art. 636

- Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Referências ao art. 636
  • Inventário. Cálculo do imposto
Art. 637

- Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

Referências ao art. 637 Jurisprudência do art. 637
  • Inventário. Cálculo do imposto. Audiência das partes
Art. 638

- Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º - Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Referências ao art. 638 Jurisprudência do art. 638