Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse
Art. 560

- O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Referências ao art. 560 Jurisprudência do art. 560
  • Ação possessória. Manutenção de posse. Reintegração de posse. Petição inicial. Prova que cabe ao autor
Art. 561

- Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Referências ao art. 561 Jurisprudência do art. 561
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Liminar
Art. 562

- Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Referências ao art. 562 Jurisprudência do art. 562
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Justificação de posse
Art. 563

- Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Referências ao art. 563 Jurisprudência do art. 563
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Citação e contestação
Art. 564

- Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Referências ao art. 564
  • Possessória. Manutenção de posse. Reintegração de posse. Litígio coletivo. Audiência de mediação
Art. 565

- No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

§ 1º - Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

§ 2º - O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

§ 3º - O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§ 4º - Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Referências ao art. 565 Jurisprudência do art. 565
  • Ação possessória. Procedimento ordinário
Art. 566

- Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Referências ao art. 566 Jurisprudência do art. 566