Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 564

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ir para)

Título III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Ir para)
Seção II - DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Ir para)
  • Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Citação e contestação
Art. 564

- Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

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Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Citação (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 930 (Ação possessória. Manutenção de posse e reintegração de posse. Citação e contestação).
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).