Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Habilitação. Hipóteses de cabimento
Art. 687

- A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Referências ao art. 687 Jurisprudência do art. 687
  • Habilitação. Requerimento
Art. 688

- A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Referências ao art. 688 Jurisprudência do art. 688
  • Habilitação. Autos principais
Art. 689

- Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Referências ao art. 689 Jurisprudência do art. 689
  • Habilitação. Citação
Art. 690

- Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Referências ao art. 690 Jurisprudência do art. 690
  • Habilitação. Impugnação
Art. 691

- O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

Referências ao art. 691 Jurisprudência do art. 691
  • Habilitação. Trânsito em julgado. Causa principal. Andamento
Art. 692

- Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

Referências ao art. 692 Jurisprudência do art. 692