Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Tutela cautelar. Caráter antecedente. Petição inicial
Art. 305

- A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa

Parágrafo único - Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. [[CPC/2015, art. 303.]]

Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
  • Tutela cautelar. Caráter antecedente. Citação do réu
Art. 306

- O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
  • Tutela cautelar. Caráter antecedente. Contestação
Art. 307

- Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

  • Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa

Parágrafo único - Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Referências ao art. 307 Jurisprudência do art. 307
  • Tutela cautelar. Caráter antecedente. Pedido principal. Prazo
Art. 308

- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa

§ 1º - O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2º - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3º - Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. [[CPC/2015, art. 334.]]

§ 4º - Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. [[CPC/2015, art. 335.]]

Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
  • Tutela cautelar. Caráter antecedente. Cessação da eficácia
Art. 309

- Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

  • Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Referências ao art. 309 Jurisprudência do art. 309
  • Tutela cautelar. Caráter antecedente. Indeferimento do pedido
Art. 310

- O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Inovação legislativa
Referências ao art. 310 Jurisprudência do art. 310