Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Ministério Público
Art. 176

- O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Referências ao art. 176 Jurisprudência do art. 176
  • Ministério Público. Direito de ação
Art. 177

- O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
  • Ministério Público. Fiscal da lei
Art. 178

- O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Referências ao art. 178 Jurisprudência do art. 178
  • Ministério Público. Fiscal da lei. Atuação
Art. 179

- Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
  • Ministério Público. Prazo em dobro. Intimação pessoal
Art. 180

- O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. [[CPC/2015, art. 183.]]

§ 1º - Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
  • Ministério Público. Responsabilidade civil
Art. 181

- O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Referências ao art. 181 Jurisprudência do art. 181