Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Incidente de falsidade
Art. 430

- A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único - Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. [[CPC/2015, art. 19.]]

Referências ao art. 430 Jurisprudência do art. 430
  • Incidente de falsidade. Requisitos do pedido
Art. 431

- A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Referências ao art. 431 Jurisprudência do art. 431
  • Incidente de falsidade. Prova pericial. Exame pericial
Art. 432

- Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Referências ao art. 432 Jurisprudência do art. 432
  • Incidente de falsidade. Suscitação como questão principal. Coisa julgada
Art. 433

- A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Referências ao art. 433 Jurisprudência do art. 433