Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Cooperação jurídica internacional
  • Cooperação Internacional. Inovação legislativa
Art. 26

- A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º - Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º - Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

§ 3º - Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º - O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
  • Cooperação jurídica internacional. Objeto
  • Cooperação Internacional. Inovação legislativa
Art. 27

- A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27