Legislação

CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015
(D.O. 17/03/2015)

  • Execução. Fazenda Pública. Título extrajudicial
Art. 910

- Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º - Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 100.]]

§ 2º - Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º - Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. [[CPC/2015, art. 534. CPC/2015, art. 535.]]

Referências ao art. 910 Jurisprudência do art. 910