Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 233

- A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
Art. 235

- Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Art. 236

- Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Referências ao art. 236 Jurisprudência do art. 236
Art. 237

- Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único - Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Referências ao art. 237
Art. 238

- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Referências ao art. 238 Jurisprudência do art. 238
Art. 239

- Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Referências ao art. 239
Art. 240

- Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. [[CCB/2002, art. 239.]]

Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. [[CCB/2002, art. 238.]]

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 242

- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Referências ao art. 243 Jurisprudência do art. 243
Art. 244

- Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Referências ao art. 244 Jurisprudência do art. 244
Art. 245

- Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Referências ao art. 245
Art. 246

- Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único - Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único - Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Referências ao art. 251 Jurisprudência do art. 251
Art. 252

- Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1º - Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2º - Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4º - Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Referências ao art. 254 Jurisprudência do art. 254
Art. 255

- Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Referências ao art. 255 Jurisprudência do art. 255
Art. 256

- Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

Referências ao art. 256 Jurisprudência do art. 256
Art. 257

- Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Referências ao art. 257 Jurisprudência do art. 257
Art. 258

- A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Referências ao art. 258 Jurisprudência do art. 258
Art. 259

- Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Referências ao art. 259 Jurisprudência do art. 259
Art. 260

- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Referências ao art. 260 Jurisprudência do art. 260
Art. 261

- Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Referências ao art. 261
Art. 262

- Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único - O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Referências ao art. 262
Art. 263

- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º - Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Referências ao art. 263
Art. 264

- Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Referências ao art. 264 Jurisprudência do art. 264
Art. 265

- A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Referências ao art. 265 Jurisprudência do art. 265
Art. 266

- A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Referências ao art. 266 Jurisprudência do art. 266
Art. 267

- Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Referências ao art. 267 Jurisprudência do art. 267
Art. 268

- Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Referências ao art. 268
Art. 269

- O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Referências ao art. 269
Art. 270

- Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Referências ao art. 270
Art. 271

- Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Referências ao art. 271
Art. 272

- O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Referências ao art. 272 Jurisprudência do art. 272
Art. 273

- A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Referências ao art. 273 Jurisprudência do art. 273
Art. 274

- O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.068 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 274 - O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.]

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único - Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Referências ao art. 276
Art. 277

- O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Referências ao art. 278 Jurisprudência do art. 278
Art. 279

- Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
Art. 280

- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
Art. 281

- O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 282

- O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único - Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 283

- O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
Art. 284

- No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
Art. 285

- Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
Art. 286

- O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
Art. 287

- Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
Art. 288

- É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. [[CCB/2002, art. 654.]]

Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
Art. 289

- O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Referências ao art. 289 Jurisprudência do art. 289
Art. 290

- A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 291

- Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Referências ao art. 291 Jurisprudência do art. 291
Art. 292

- Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
Art. 293

- Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293
Art. 294

- O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
Art. 295

- Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
Art. 296

- Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
Art. 297

- O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Referências ao art. 298 Jurisprudência do art. 298
Art. 299

- É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único - Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
Art. 300

- Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Referências ao art. 300
Art. 301

- Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Referências ao art. 301
Art. 302

- O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Referências ao art. 302
Art. 303

- O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
Art. 304

- Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
Art. 305

- O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único - Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
Art. 306

- O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Parágrafo único - Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Referências ao art. 307
Art. 308

- O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
Art. 309

- O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Referências ao art. 309 Jurisprudência do art. 309
Art. 310

- Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

Referências ao art. 310 Jurisprudência do art. 310
Art. 311

- Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Referências ao art. 311
Art. 312

- Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Referências ao art. 312 Jurisprudência do art. 312
Art. 313

- O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Referências ao art. 313 Jurisprudência do art. 313
Art. 314

- Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Referências ao art. 314 Jurisprudência do art. 314
Art. 315

- As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Referências ao art. 315 Jurisprudência do art. 315
Art. 316

- É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Referências ao art. 316
  • Onerosidade excessiva
Art. 317

- Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Referências ao art. 317 Jurisprudência do art. 317
Art. 318

- São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Referências ao art. 318 Jurisprudência do art. 318
Art. 319

- O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Referências ao art. 319 Jurisprudência do art. 319
Art. 320

- A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único - Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Referências ao art. 320 Jurisprudência do art. 320
Art. 321

- Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Referências ao art. 321 Jurisprudência do art. 321
  • Presunção de quitação
Art. 322

- Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.

Referências ao art. 322 Jurisprudência do art. 322
Art. 323

- Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Referências ao art. 323 Jurisprudência do art. 323
Art. 324

- A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

Parágrafo único - Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Referências ao art. 324 Jurisprudência do art. 324
Art. 325

- Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.

Referências ao art. 325 Jurisprudência do art. 325
Art. 326

- Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.

Referências ao art. 326
Art. 327

- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Referências ao art. 327 Jurisprudência do art. 327
Art. 328

- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

Referências ao art. 328
Art. 329

- Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Referências ao art. 329
Art. 330

- O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
Art. 331

- Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
Art. 332

- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

Referências ao art. 332
Art. 333

- Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
Art. 334

- Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
Art. 335

- A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
Art. 336

- Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
Art. 337

- O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
Art. 338

- Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Referências ao art. 338 Jurisprudência do art. 338
Art. 339

- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Referências ao art. 339 Jurisprudência do art. 339
Art. 340

- O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

Referências ao art. 340
Art. 341

- Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Referências ao art. 341
Art. 342

- Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Referências ao art. 342
Art. 343

- As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

Referências ao art. 343
Art. 344

- O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Referências ao art. 344
Art. 345

- Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

Referências ao art. 345
Art. 346

- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Referências ao art. 346 Jurisprudência do art. 346
Art. 347

- A sub-rogação é convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Referências ao art. 347 Jurisprudência do art. 347
Art. 348

- Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Referências ao art. 348 Jurisprudência do art. 348
Art. 349

- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Referências ao art. 349 Jurisprudência do art. 349
Art. 350

- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Referências ao art. 350 Jurisprudência do art. 350
Art. 351

- O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

Referências ao art. 351
Art. 352

- A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Referências ao art. 352 Jurisprudência do art. 352
Art. 353

- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Referências ao art. 353 Jurisprudência do art. 353
Art. 354

- Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Referências ao art. 354 Jurisprudência do art. 354
Art. 355

- Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. [[CCB/2002, art. 352.]]

Referências ao art. 355
Art. 356

- O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Referências ao art. 356 Jurisprudência do art. 356
Art. 357

- Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Referências ao art. 357 Jurisprudência do art. 357
Art. 358

- Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Referências ao art. 358 Jurisprudência do art. 358
Art. 359

- Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Referências ao art. 359 Jurisprudência do art. 359
CCB/1916, art. 999, e ss (Novação).
Art. 360

- Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Referências ao art. 360 Jurisprudência do art. 360
Art. 361

- Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Referências ao art. 361 Jurisprudência do art. 361
Art. 362

- A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Referências ao art. 362 Jurisprudência do art. 362
Art. 363

- Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Referências ao art. 363 Jurisprudência do art. 363
Art. 364

- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Referências ao art. 364 Jurisprudência do art. 364
Art. 365

- Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Referências ao art. 365 Jurisprudência do art. 365
Art. 366

- Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Referências ao art. 366 Jurisprudência do art. 366
Art. 367

- Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

Referências ao art. 367 Jurisprudência do art. 367
Art. 368

- Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Referências ao art. 368 Jurisprudência do art. 368
Art. 369

- A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Referências ao art. 369 Jurisprudência do art. 369
Art. 370

- Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Referências ao art. 370 Jurisprudência do art. 370
Art. 371

- O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Referências ao art. 371 Jurisprudência do art. 371
Art. 372

- Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Referências ao art. 372
Art. 373

- A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Referências ao art. 373 Jurisprudência do art. 373
Art. 374

- (Revogado pela Lei 10.677, de 22/05/2003 - Conversão da Medida Provisória 104, de 09/01/2003).

Lei 10.677, de 22/05/2003 (Revoga o artigo. Conversão da Medida Provisória 104, de 09/01/2003).

Redação anterior: [Art. 374 - A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.]

Referências ao art. 374 Jurisprudência do art. 374
Art. 375

- Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Referências ao art. 375 Jurisprudência do art. 375
Art. 376

- Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Referências ao art. 376
Art. 377

- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Referências ao art. 377
Art. 378

- Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Referências ao art. 378
Art. 379

- Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Referências ao art. 379 Jurisprudência do art. 379
Art. 380

- Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

Referências ao art. 380 Jurisprudência do art. 380
Art. 381

- Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381
Art. 382

- A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Referências ao art. 382 Jurisprudência do art. 382
Art. 383

- A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Referências ao art. 383 Jurisprudência do art. 383
Art. 384

- Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Referências ao art. 384 Jurisprudência do art. 384
Art. 385

- A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Referências ao art. 385 Jurisprudência do art. 385
Art. 386

- A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Referências ao art. 386 Jurisprudência do art. 386
Art. 387

- A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Referências ao art. 387 Jurisprudência do art. 387
Art. 388

- A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

Referências ao art. 388
Art. 389

- Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Referências ao art. 389 Jurisprudência do art. 389
Art. 390

- Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Referências ao art. 390 Jurisprudência do art. 390
Art. 391

- Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Referências ao art. 391 Jurisprudência do art. 391
Art. 392

- Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392
  • Caso fortuito ou força maior
Art. 393

- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único - O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393
Art. 394

- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Referências ao art. 394 Jurisprudência do art. 394
Art. 395

- Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único - Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Referências ao art. 395 Jurisprudência do art. 395
Art. 396

- Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Referências ao art. 396 Jurisprudência do art. 396
Art. 397

- O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único - Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Referências ao art. 397 Jurisprudência do art. 397
Art. 398

- Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Referências ao art. 398 Jurisprudência do art. 398
Art. 399

- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Referências ao art. 399 Jurisprudência do art. 399
Art. 400

- A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Referências ao art. 400 Jurisprudência do art. 400
Art. 401

- Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Referências ao art. 401 Jurisprudência do art. 401
  • Danos emergentes e lucros cessantes
Art. 402

- Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Referências ao art. 402 Jurisprudência do art. 402
Art. 403

- Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Referências ao art. 403 Jurisprudência do art. 403
  • Perdas e danos
  • Honorários advocatícios
  • Cláusula penal
Art. 404

- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único - Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Referências ao art. 404 Jurisprudência do art. 404
Art. 405

- Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Referências ao art. 405 Jurisprudência do art. 405
Art. 406

- Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Referências ao art. 406 Jurisprudência do art. 406
Art. 407

- Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Referências ao art. 407 Jurisprudência do art. 407
Art. 408

- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Referências ao art. 408 Jurisprudência do art. 408
Art. 409

- A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Referências ao art. 409 Jurisprudência do art. 409
Art. 410

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Referências ao art. 410 Jurisprudência do art. 410
Art. 411

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Referências ao art. 411 Jurisprudência do art. 411
Art. 412

- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Referências ao art. 412 Jurisprudência do art. 412
Art. 413

- A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Referências ao art. 413 Jurisprudência do art. 413
Art. 414

- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Referências ao art. 414
Art. 415

- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Referências ao art. 415 Jurisprudência do art. 415
Art. 416

- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único - Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Referências ao art. 416 Jurisprudência do art. 416
Art. 417

- Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Referências ao art. 417 Jurisprudência do art. 417
Art. 418

- Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Referências ao art. 418 Jurisprudência do art. 418
Art. 419

- A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Referências ao art. 419 Jurisprudência do art. 419
Art. 420

- Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Referências ao art. 420 Jurisprudência do art. 420
  • Contrato. Liberdade de contratar
  • Contrato. Princípio da intervenção mínima
Art. 421

- A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

Parágrafo único - Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Redação anterior (original): [Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.]

Referências ao art. 421 Jurisprudência do art. 421
Art. 421-A

- Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo).

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Referências ao art. 421-A Jurisprudência do art. 421-A
  • Princípio da probidade
  • Princípio da boa-fé objetiva
Art. 422

- Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Referências ao art. 422 Jurisprudência do art. 422
  • Contrato de adesão. Cláusula. Interpretação
Art. 423

- Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º (dava nova redação ao artigo. Não convertida em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único - Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.]

Referências ao art. 423 Jurisprudência do art. 423
Art. 424

- Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424
Art. 425

- É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Referências ao art. 425 Jurisprudência do art. 425
Art. 426

- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Referências ao art. 426 Jurisprudência do art. 426
Art. 427

- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Referências ao art. 427 Jurisprudência do art. 427
Art. 428

- Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Referências ao art. 428 Jurisprudência do art. 428
Art. 429

- A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único - Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.