Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 969

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título I - DO EMPRESÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 969

- O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).