CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 206-A
Art. 206-A

- A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 32): [Art. 106-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921.]]]