Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1166

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título IV - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo II - DO NOME EMPRESARIAL (Ir para)
Art. 1.166

- A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único - O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).