CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 991
Capítulo II - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO(Ir para)
Art. 991

- Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único - Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).