CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1192
Art. 1.192

- Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único - A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).