CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1589
  • Direito de visita
Art. 1.589

- O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único - O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 12.398, de 28/03/2011 (Acrescenta o parágrafo).
CPC/1973, art. 888, VII (Direito de visita dos avós).