CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 468
Art. 468

- Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único - A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).