CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 353
Art. 353

- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

CCB/1916, art. 992 (Dispositivo equivalente).