Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1575

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo X - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (Ir para)
Art. 1.575

- A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).