Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1827
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo VII - DA PETIÇÃO DE HERANÇA (Ir para)
Art. 1.827- O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único - São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).