CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 411
Art. 411

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

CCB/1916, art. 919 (dispositivo correspondente).