CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 303
Art. 303

- O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).