Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 971

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título I - DO EMPRESÁRIO (Ir para)
Capítulo I - DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 971

- O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o CCB/2002, art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos.

Lei 14.193, de 06/08/2021, art. 35 (acrescenta o parágrafo).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).